Quanto à Eucaristia, Direitos e Deveres

Tributem os fiéis a máxima veneração à Santíssima Eucaristia, tomando parte ativa na celebração do sacrifício augustíssimo, recebendo este sacramento frequentemente e com muita devoção, dando-lhe culto com suma adoração (Código de Direito Canónico, cânon n° 898 )

Pe. Rafael Ramón Ibarguren Schindler*, EP

Praça de São Pedro, Estado do Vaticano

Entende-se por Direito o conjunto de normas que são estabelecidas para reger uma sociedade determinada.

Naturalmente, essas normas se dispõem de maneira obrigatória e seu não cumprimento pode acarretar uma sanção.

A Igreja, como o Estado ou qualquer outra sociedade, tem seu direito próprio, o Direito Canônico. Nada mais lógico, uma vez que ela é uma sociedade visível, instituída e organizada hierarquicamente, que trata das necessidades e das obrigações dos fiéis.

O Código de Direito Canónico vigente na Igreja Latina foi promulgado por São João Paulo II em 25 de janeiro de 1983.

Ele compõe-se de normas jurídicas que alcançam o amplo campo da vida eclesial; algumas são vinculantes e por isso obrigam-se em consciência, outras são discricionárias, e outras, por fim, exortativas.

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Milagre Eucarístico: a Primeira Comunhão de Imelda

Com apenas 8 anos de idade entrou para o convento. Aos 10, recebeu o hábito de monja dominicana. Embora tivesse tão pouca idade, era uma freira em tudo exemplar nas atividades da vida religiosa. Entretanto, algo a intrigava: o fato de as pessoas receberem a Sagrada Comunhão e continuarem a viver


Consagrada a Nossa Senhora no próprio dia do nascimento

Essa angelical menina nasceu no ano de 1322 em Bolonha (Itália). Seu pai, Egano Lambertini, pertencia à alta nobreza e desempenhou cargos importantes como o de governador de Bréscia e o de embaixador na República de Veneza. A par de grande habilidade, prudência e valor militar, distinguiu-se também por sua profunda fé e amor aos pobres. Sua mãe, Castora, da nobre família Galuzzi, rogava com ardorosa fé a Nossa Senhora a graça de ter ao menos um filho.

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Sacrários e sacrários

O sacrário é como a pedra angular do templo, da mesma forma que a Eucaristia é da Igreja, corpo místico de Cristo e povo santo de Deus

Pe. Rafael Ramón Ibarguren Schindler*, EP

Sacrário da Igreja Nossa Senhora de Fátima dos Arautos do Evangelho em Togancipá – Colombia

Sabemos que o Sacrário é o lugar destinado à reserva da Eucaristia nas igrejas. O Direito Canônico estabelece que seja sólido, não transparente e inviolável.

O número 1379 do Catecismo da Igreja Católica nos oferece um belo resumo sobre o assunto: “O sacrário foi primeiramente destinado a manter a Eucaristia dignamente para que pudesse ser levado aos enfermos e ausentes fora da Missa.

Ao aprofundar a fé na presença real de Cristo em sua Eucaristia, a Igreja tomou consciência do significado da adoração silenciosa do Senhor presente sob as espécies eucarísticas. Portanto, o sacrário deve ser colocado em um lugar particularmente digno da igreja; deve ser construído de modo a sublinhar e manifestar a verdade da presença real de Cristo no santíssimo sacramento. “

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